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segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Assaltante apanha e acusa a vítima de lesão corporal

Era só o que faltava...

A Justiça mineira rejeitou uma curiosa queixa-crime movida, para a surpresa do juiz da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Jayme Silvestre Corrêa Camargo, pelo próprio assaltante. O estudante Wanderson Rodrigues de Freitas, de 22 anos, teria sido agredido logo após roubar R$ 45 do caixa de uma padaria no bairro de Planalto, em Belo Horizonte, e decidiu acusar o dono do estabelecimento, Márcio Madureira Vieira, por lesão corporal.

De acordo com o advogado do assaltante, José Luiz Oliva Silveira Campos, o proprietário teria "se excedido no direito de legítima defesa" ao desferir golpes que fraturaram o nariz do rapaz, logo após se deparar com ele na tentativa da fuga. Ainda segundo o advogado, Freitas foi linchado pelos clientes da padaria.

Ao analisar a reclamação do assaltante, o juiz Corrêa Camargo afirmou ser a "pior aberração postulatória" que já viu em "longos anos no exercício da magistratura". Segundo Camargo, ao ajuizar a ação após ser pêgo em flagrante e ter confessado o assalto, o criminoso mostrou "deboche" e "afronta ao Judiciário".

A defesa de Freitas, que irá apelar da decisão, tentará anular o processo criminal contra o rapaz sob o argumento de que a confissão do crime foi obtida por meio de coação, já que ele só teria assumido o ato depois da surra.

No entanto, para o juiz, a agressão aconteceu em legítima defesa, já que o assaltante apontou um objeto para a caixa da padaria, que aparentava ser uma arma de fogo. Nesse caso, segundo a decisão, o comerciante teria apenas tentado proteger a funcionária e o seu próprio patrimônio. Camargo acrescentou que os laudos juntados para comprovar a lesão não esclareceram o grau do trauma.

O advogado explica, porém, que o objeto apontado pelo assaltante teria sido um pedaço de madeira e que nada justifica a "prática da justiça com as próprias mãos" pelo proprietário do local, com base no artigo 129 do Código Penal. Ele diz que um dos laudos médicos mostrou que o rapaz precisará de uma cirurgia plástica. Segundo ele, o estudante era cliente assíduo da padaria, morador do bairro na casa dos pais e teria sido filmado pelas câmeras de segurança. "Todo mundo sabia quem ele era e onde morava. Deveriam deixá-lo ir e esperar pela ação da polícia", diz. "Não estou defendendo vagabundo, mas apenas questionando o excesso na legítima defesa", afirma.

Veja abaixo trecho da decisão:
Juízo: 2ª Vara Criminal
Feito nº: 0024 08 246471-0
Natureza: Lesões Corporais
Querelante: Wanderson Rodrigues de Freitas
Querelados: Márcio Madureira Vieira
Leonardo di Saivio Lima Rodrigues
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre queixa-crime, proposta em face dos querelados em epígrafe.
Narra a inicial que o querelante, ao cometer crime de roubo no interior da Padaria passa Bem, debruçando-se o caixa e aparentemente apontando uma arma de fogo para a gerente, teria tido a ação interrompida pela querelado Márcio Madureira Vieira que, percebendo tratar-se de um assalto, teria ido em socorro da funcionária do estabelecimento e, em conseqüência, travado um embate corporal com o querelante, vindo este a fraturar o nariz.

Absurdamente, alegando o assaltante ser vítima do crime tipificado no art. 129, do Código Penal, porque a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos, ajuizou ele a presente ação penal, juntando aos autos a documentação de ff. 06-22.
Relatados,
Decido:
A queixa-crime ofertada deve ser de pronto rejeitada uma vez não se vislumbrar qualquer fato criminoso praticado pelos querelados, tratando-se o caso de verdadeira excludente de ilicitude, mais precisamente de legitima defesa.

Certo é que da documentação juntada não se percebe qualquer excesso por parte do comerciante Márcio Madureira Vieira, que teria apenas buscado garantir a integridade física de sua funcionária e, por desdobramento, seu próprio patrimônio.

Em segundo momento, a exordial não descreve qualquer conduta delitiva imputada a Leonardo di Sálvio Lima Rodrigues, segundo querelado.

Destaca-se ainda que nem o exame de corpo de delito juntado à f. 30, ou qualquer outro documento colacionado pelo querelante, esclareceu o grau da lesão sofrida e, em assim sendo, poderia eventual delito, em tese, ser da competência do Juizado Especial Criminal e, assim excluída a apreciação do fato pela Justiça Comum.

Registre-se ainda que em caso de instauração de ação penal, esta seria pública e não privada.
Por fim, observo que após longos anos no exercício da magistratura, talvez seja o presente caso o de maior aberração postulatória. A pretensão de querelante, criminoso confesso nos termos da própria inicial, apresenta-se como um indubitável deboche, constituindo-se em uma afronta ao Judiciário.

Assim pelos fundamentos apresentados, REJEITO A QUEIXA-CRIME, a teor dos artigos 41 e 43, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Custas pelo querelante.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se após conforme de estilo.

Inquérito: 002408246471-0-TJMG
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2008

2 comentários:

Anônimo disse...

Ei, já pensou se essa moda pega aqui no Peba? Pila de dar com o pau. Aliás, é muita cara de pau desse ladrão...

Anônimo disse...

eu axo q as pessoas nao sao ninguem para julgar as outras quem nunca errou na vida vai saber oque esse rapaz esta passando para cometer esse erro mais ai se vcs sao bons criticos eu axo q vcs devem comentar primeiro das sua vida ai sim vcs podem criticar alguem agora fica aki uma pergunta quem nunca errou nesse mundo ??