Trata-se do artigo 21 da resolução 22.715/08:
Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas
Art. 21. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.
Um comentário:
Dr. Olinto, desculpe a intromissão mas eu acho que o senhor pode contribuir muito na área jurídica coma sua intelig~encia e bom senso, nesse blog. Parauapebas precisa de bons profissionais como o senhor.
ok?
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